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URGENTE! - Alterações do CTN - LC 208/2024
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Entenda as alterações ao Código Tributário Nacional publicadas no dia de ontem (02/07/2024).
A Reforma Tributária - principais pontos
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Entenda os principais aspectos da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional (EC 132/20023).
STF - SS 5.282 - Voto de Qualidade no CARF
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Seja bem-vindo; seja bem-vinda! Este é um espaço dedicado a manter você radicalmente atualizado sobre as principais novidades jurisprudenciais do direito tributário brasileiro. Sabemos que a velocidade da produção jurisprudencial do STF e do STJ é assustadora, o que dificulta o acompanhamento e a análise da relevância de cada julgado, principalmente por quem se prepara para concursos públicos. ...
STF - Natureza da contribuição sindical assistencial
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Segundo o STF, existem três contribuições sindicais, podendo uma delas ser exigida mesmo de quem não é sindicalizado. Alguma delas é tributo? #direitotributario #ricardoalexandre #jurisprudencia #stf #contribuiçãosindical #contribuição #impostosindical
STF - ADI 4273 - Crimes contra a ordem tributária - Medidas de despenalização
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Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação
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Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades
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Coisa julgada - limites de sua eficácia temporal na relação jurídica de trato continuado
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“Trading companies” - Frete e imunidade tributária RE 1.367.071 AgR-EDv/PR
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ISS sobre - de direito de uso de espaços em cemitérios ADI 5.869/DF
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IPTU - Responsabilidade por débitos posteriores à arremataçãoAgInt no REsp 1921489 / RJ - T2
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PIS/COFINS e juros de correção monetária na repetição de indébitoREsp 2.019.133-PE-T2
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Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal RE 636.562/SC
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Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS
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Imposto de Renda e Indenização por servidão administrativaREsp 1992514 / CE - T2
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BOA NOITE, GOSTARIA DE ALGUM DESCONTO NO CURSO, NÃO CONHECIA ESSE EXCELENTE PROFESSOR!
Excelente!
Se por acaso na Certidão da Dívida Ativa, que deu origem à execução, consta a data do lançamento do Imposto ISS e entre essa data já tiver decorrido 4 anos e 7 meses, como ficaria o resto dos 3 meses ? Até o despacho interrompe a prescrição, porém, creio que na volta o prazo.
Professor, estava lendo o seu livro (18° ed.), na página 403 e 404 o senhor fala de solidariedade ativa, podemos dizer que hoje há solidariedade ativa inquestionavelmente em relação ao IBS, tive essa impressão, não sei como entrar em contato, usei esse vídeo.
RESUMO Tese fixada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral - Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral - Tema 881) (Info 1082). A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geralpossui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade. Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes. Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral - Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral - Tema 881) (Info 1082). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20cbb9b2641e10b0a2a103a85e066b89>. Acesso em: 21/07/2024
### RESUMO DA AULA - IA A aula aborda uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e suas implicações para empresas que obtiveram decisões judiciais transitadas em julgado, declarando a inconstitucionalidade dessa contribuição. #### Introdução e Contexto - O professor inicia a aula comentando sobre a importância do tema para concursos públicos, destacando que a decisão do STF será amplamente cobrada. - Ele menciona a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que declarou a não recepção de certos artigos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. #### Caso Concreto - Em 1992, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) julgou um processo sobre a criação da CSLL, declarando-a inconstitucional por ter sido instituída por lei ordinária, quando alguns magistrados entendiam que deveria ser por lei complementar. - Grandes empresas, como Braskem e Grupo Pão de Açúcar, conseguiram decisões favoráveis transitadas em julgado, isentando-as do pagamento da CSLL. #### Decisão do STF - Em 1992, o STF julgou um recurso extraordinário e declarou a CSLL constitucional, afirmando que não era necessária uma lei complementar para sua instituição. - Em 2007, o STF julgou uma ADI e reafirmou a constitucionalidade da CSLL, desta vez com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante. #### Conflito de Princípios Constitucionais - O professor explica o conflito entre dois princípios constitucionais: a segurança jurídica (proteção à coisa julgada) e a isonomia (tratamento igualitário entre contribuintes). - A decisão do STF ponderou esses princípios, concluindo que a isonomia e a livre concorrência deveriam prevalecer sobre a segurança jurídica. #### Efeitos da Decisão - A decisão do STF em 2007 cessou automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado que declaravam a CSLL inconstitucional. - As empresas que tinham decisões favoráveis transitadas em julgado passaram a ser obrigadas a pagar a CSLL a partir de 2007, respeitando os princípios da anterioridade e da noventena. #### Modulação dos Efeitos - O STF decidiu modular os efeitos da decisão, aplicando-a a partir de 2007, quando foi julgada a ADI. - A modulação visa minimizar o impacto da decisão sobre a segurança jurídica, mas reconhece que houve uma diminuição no alcance desse princípio. #### Conclusão - O professor enfatiza a importância de entender a decisão do STF e suas implicações para concursos públicos. - Ele destaca que a decisão será amplamente cobrada em provas e que os candidatos devem estar preparados para aplicar os princípios constitucionais envolvidos. #### Recomendações Finais - O professor recomenda que os alunos leiam o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, para entenderem melhor os fundamentos da decisão. - Ele também sugere que os alunos acompanhem as novidades jurídicas e participem de outras aulas e lives sobre temas relevantes para concursos públicos. ### Tabela Resumo | Aspecto | Detalhes | |-----------------------------|--------------------------------------------------------------------------| | **Ano da Decisão Inicial** | 1992 | | **Tribunal Inicial** | TRF-1 | | **Empresas Envolvidas** | Braskem, Grupo Pão de Açúcar, entre outras | | **Decisão do STF (1992)** | CSLL constitucional, não exigindo lei complementar | | **Decisão do STF (2007)** | Reafirmação da constitucionalidade da CSLL com eficácia erga omnes | | **Princípios em Conflito** | Segurança Jurídica vs. Isonomia e Livre Concorrência | | **Modulação dos Efeitos** | Aplicação da decisão a partir de 2007 | | **Implicações para Empresas** | Obrigação de pagar CSLL a partir de 2007, respeitando anterioridade e noventena | | **Recomendações** | Leitura do voto do Ministro Barroso, acompanhamento de novidades jurídicas |
Ótimo!
O estado estende seus tentáculo pra todo lado e vai aos poucos controlando tudo. O BIG BROTHER vigia e sufoca a atividade empreendedora e empresarial com sua excrescências tributárias em nível principal e acessória. Vejo a democracia cada vez mais em risco.
rapaz, imagina quantos empresários vão ter que fechar por conta de falta de crédito no mercado.
Como esse professor é bom meu irmão. Cara fora da curva mesmo.... um monstro, não existe caminho pra se chegar longe em direito tributário que não passe pelo nome Ricardo Alexandre.
O link tá quebrado
Qual é o nome do livro de investigação tributária?
Deveria acabar com Municipios com menos de 20 mil habitantes.
Professor, o Caiado largou a mentira de que os estados vão depender da União para arrecadar o IBS. Mentira grosseira
Sou do judiciário e sempre solicitamos, quando requisitamos por script eh pq deu enrosco kkkkk
Mestre sagrado.
Excelente análise. Obrigado!
Professor Ricardo, boa tarde! Eu vou fazer uma prova esse mês, para tribunal você acha que pode cair essa alteração?
🎉Gratidão Mestre. Vlw 😉😎🤓
Valeu, professor!
Eu trabalho no Fisco municipal e a RFB nunca entrega as informações que pedimos, espero que com essa lei agora melhore.
Po prof eu acabando de assistir a uma vitória e ouvir essa… 🤣🤣
Excelente didática do professor
Melhor de todos❤
Excelente professor ! Graças a ele passei a gostar de Direito Tributário
😎🏆🥇 Graças a Deus temos Mestres no Direito tributário como Prof Ricardo. Ele pega a disciplina e transforma em algodão doce rsrs gratidão Mestre 🎉😎🥇🥇🥇🥇
Excelente professor
Q1852600. Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2021 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção. Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público. (C) a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;
Lembrem-se! Estamos no Brasil. Isso aqui é um manicômio e temos em Brasília os loucos de plantão nos três poderes e nos estados os governadores. Transitado o prazo de 10 anos para adaptação e implantação da CBS e IBS, "extinguindo-se" o ICMS, ISSQN, PIS e Cofins, sem contar o IPI em parte, esses caras podem começar a criar novos tributos para compensar perdas e danos em estados, municípios e união. O que impede esses caras "em transe", iniciar um processo de criação de novos tributos?! E a guerra fiscal entre estados e municípios???
Somente o prof para simplificar e explicar com tanta didática essa reforma
Professor, parabéns pela aula!
Art 156 a ibs
Senado afixar alíquotas base
Art 156 a ibs
Começa em 6:15
Eu consigo sorrir em tributário...😂😂😂😂
O Brasil é um VERDADEIRO, Hospício!
É para APLAUDIR de Pé Brasil!
Eu vendo essa excelente aula em 2024
Muito confuso essa reforma
Muito bom. boas dicas
Pésimo… Nao entendo nada o que ele fala!
Já adquiri a 18ª edição do livro Direito Tributário, excelente obra.
Aula maravilhosa. Só uma dúvida: ele menciona nesta aula que na aula "anterior" falou sobre operações interestaduais, mas na aula 25 não consta essa introdução completa sobre o ICMS. Podem me dizer o que houve? Obrigada!
O que mais assusta, é profissionais do direito levantando a bandeira da necessidade de criminalização de questões tributárias sob o argumento de excluir o estado de recursos que seriam usados na sociedade... Expliquem por favor, a diferença entre direito ao tributo e expectativa de direito ao tributo... Lamentável!
O país crescer 3%ao ano com esse "ministrao" da economia??? 😂😂😂
Concordo que nao se deve falar propulsao animal, mas sim humana, afinal aqueles merecem respeito e nao se comparam a estes.
a melhor aula de decisão coordenada que eu vi aqui no youtube 👏👏👏👏
Valeu Professor.